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Jurisprudências

TSTRR 0000559-58.2012.5.01.0009

Execução: exequente

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissões acerca dos seguintes aspectos: 1) a literalidade da previsão contida no título executivo quanto à correção monetária, qual seja, que os ¿valores deferidos serão apurados em liquidação por cálculos, sendo, os juros, na forma do art. 39, § 1°, da Lei 8.177191 e art. 883 da CLT, e a correção monetária, observados os parâmetros da súmula 381 do TST;¿ 2) que não houve impugnação, pelos executados, da aplicação dos juros de 1% ao mês; 3) que já foram pagos valores à exequente com a incidência dos juros de 1% ao mês. Quanto ao não reconhecimento de coisa julgada e à configuração de preclusão diante da ausência de impugnação pela parte executada em fase de liquidação de sentença, observa-se que o TRT afastou tais alegações para adotar os parâmetros de correção monetária, nos termos fixados pelo STF no julgamento das ADC¿s nº 58 e 59. O Colegiado registrou expressamente os termos do título executivo, tendo demonstrado que não foram fixados parâmetros expressos para atualização do crédito trabalhista, fazendo-o mediante mera remissão a dispositivos legais, conduta esta não acobertada na modulação de efeitos definida pelo STF. Por outro lado, em que pese regular oposição de embargos de declaração visando provocar o TRT de origem a manifestar-se sobre a não incidência da tese vinculante pela liberação prévia de valores incontroversos, o Tribunal Regional entendeu não haver omissão, julgando-os improcedentes. Com efeito, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto à suposta liberação de valores incontroversos e eventual não recálculo para aplicar-se a tese vinculante decorrente da ADC nº 58, a qual, em tese, pode repercutir na análise de mérito do índice de juros e correção monetária. Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca do argumento acima listado pela parte exequente. Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão alegada pela parte exequente quanto à eventual liberação de valores incontroversos e repercussão com o não recálculo de valores para aplicar-se a tese vinculante decorrente da ADC nº 58. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 28 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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