STJAgInt no REsp 2.044.343
Vícios de fundamentação: cerceamento de defesa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de fundamentação
- Cerceamento de defesa
- Suficiência probatória de ausência de abuso da administração aduaneira
- Ausência de nulidade
- Decisão surpresa
- Apreciação jurídica dos fatos controvertidos
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUSÊNCIA DE ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONTROVERTIDOS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão da origem tratou pontualmente de todas as questões suscitadas pela parte (causas de pedir, teoria do risco administrativo, coisa julgada, decisão surpresa, litispendência, distinção de precedentes e descaso da Administração). A origem compreendeu, bem ou mal, que (fls. 1263-1265): i) a sentença não era nula; ii) adotada ou não a premissa de responsabilização estatal por danos ao jurisdicionado com base na Constituição, em vez do Código Civil, inexistiria nexo causal entre a conduta imputada à Administração e o resultado danoso; iii) inexistiu coisa julgada quanto à abusividade, tratando a sentença aludida de conclusão diversa, em outro feito, sobre outras remessas; iv) não configura decisão surpresa a conclusão jurídica do magistrado sob fatos controvertidos entre as partes, à luz das provas submetidas a contraditório; v) as ações referidas configurariam litispendência ante a identidade entre as causas de pedir, pedidos e objetos, além de se dirigirem também à União; e vi) o caso se enquadraria no precedente desta Corte citado. Assim, inexiste qualquer nulidade por vício de fundamentação.
2. Inexiste cerceamento de defesa se o acórdão conclui pela suficiência de provas de ausência de abuso pela administração aduaneira .
3. Inexiste decisão surpresa quando o julgador apresenta conclusões jurídicas sobre os fatos controvertidos entre as partes.
4. Incide a Súmula 7/STJ tanto sobre a pretensão de afastar a identidade jurídica entre as ações consideradas caracterizadoras de litispendência quanto a de reconhecer a violação da coisa julgada, no caso dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.