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Jurisprudências

STJAREsp 3.054.949

Honorários sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXECUÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A BASE PELOS JUROS DA MORA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em r ecurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento definitivo de sentença, no qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor de sociedade de advogados, diante de posterior redirecionamento da execução a instituição financeira diversa.

2. O objetivo recursal é decidir se a verba honorária deve observar o proveito econômico aferido na primeira execução, na qual houve reconhecimento de ilegitimidade passiva do banco inicialmente demandado, ou se pode ser ampliada para acompanhar o valor da nova execução contra a instituição legítima, majorada por juros de mora.

3. O proveito econômico é identificado no valor da execução primitiva que motivou a condenação em honorários. A superveniência de execução contra terceiro legítimo, com acréscimos decorrentes de mora, não altera a base já fixada e acobertada pela coisa julgada.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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