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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.311

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão está em saber se a mera alegação de que a matéria é jurídica é suficiente para superar o óbice de reexame fático-probatório, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. A ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não se demonstrou a desnecessidade de reexame fático-probatório com base nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

5. A alegação genérica de tratar-se de questão jurídica não supre o dever de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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