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Jurisprudências

STFAR 2.346 AgR

Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Presidência do Ministro Dias Toffoli
  • Plenário, 7.11.2018

Ementa

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que o provia para julgar procedente a ação rescisória, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018.

Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para negar provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a ação rescisória para: (i) rescindir o acórdão proferido no julgamento do AI 794.852 AgR da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal; e, (ii) em novo julgamento da causa, dar provimento ao AI 794.852 AgR, reconhecendo a manutenção no cargo dos autores que obtiveram a ascensão e o reenquadramento funcional até 17.02.1993, data da publicação do acórdão proferido na ADI 837 MC, Rel. Min. Moreira Alves, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 485, V, CPC/1973 CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NO AI 794.852-AgR/MG, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/5/2011. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ART. 485 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos agravantes, o Dr. Ralph Campos Siqueira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018.

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