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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.916

Plano de saúde coletivo: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula 283/STF.

2. No recurso especial, sustentada ofensa aos arts. 926, 927, II, e 1.022, II, do CPC, em controvérsia derivada de incidente de cumprimento de sentença em demanda envolvendo plano de saúde, em que o acórdão estadual reconheceu o interesse processual, afastou a extinção não meritória e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

3. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e pela incidência da Súmula n. 283/STF, diante da ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes do acórdão estadual, notadamente a ausência de prova de inclusão em novo plano de saúde e a aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283/STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos suficientes não impugnados no recurso especial, tornando inútil o exame das demais teses recursais.

6. O acórdão recorrido fundamentou-se, entre outros, na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, elemento que não foi atacado pelo Recurso Especial e é apto a manter, por sí, o juízo realizado.

IV. DISPOSITIVO

7 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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