STJEDcl no AREsp 3.075.892
Alienação fiduciária de imóvel: taxa de ocupação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Taxa de ocupação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal em embargos na origem
- Juntada extemporânea de documentos
- Inadequação do sucedâneo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS NA ORIGEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação no contexto de alienação fiduciária de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição acerca da qualificação de inovação recursal da tese sobre inexistência de arrematação e leilões negativos; (ii) é necessária manifestação sobre o uso dos embargos de declaração para prequestionamento e sobre o termo inicial da taxa de ocupação à luz do art. 37-A; (iii) é indevida a referência a precedente indicado pelo embargante; (iv) a via integrativa permite rediscutir fatos e documentos.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas e registra que a tese dos leilões negativos foi inaugurada nos embargos de declaração na origem, com juntada extemporânea de documentos, caracterizando inovação recursal e afastando a cognição excepcional.
4. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para abertura de debate fático-probatório; a tentativa de reexaminar fatos e documentos sobre leilões negativos e incorporação patrimonial demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/1997, na redação aplicável ao contrato, fixa a arrematação como termo inicial da taxa de ocupação; proposta a ação antes da arrematação, não se configura o fato gerador, o que afasta interesse e legitimidade para a cobrança.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.