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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.610

Ato ímprobo: dano presumido

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e o comprovado prejuízo ao patrimônio público.

2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.

3. Cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, destinado a impugnar a condenação pelo art. 10 da LIA, a pretensão ministerial, objetivando o reenquadramento para o art. 11, fica inviabilizada, em razão da aplicação do princípio da vedação da reforma em prejuízo do recorrente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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