STJAgInt no MS 32.261
Na origem: processo administrativo disciplinar: alegação de excesso de prazo para apreciação de pedido de reconsideração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Na origem: processo administrativo disciplinar
- Nesta corte indeferiu o pedido de liminar
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que negou o pedido de liminar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NESTA CORTE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU O PEDIDO DE LIMINAR.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Adolpho de Carvalho contra ato atribuído ao Ministro de Estado do Ministério da Fazenda, consubstanciado em alegada omissão na análise de pedido de reconsideração apresentado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 14044.720021/2017-08. No presente cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na hipótese, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Embora o impetrante alegue a existência de omissão administrativa no exame do pedido de reconsideração, não se mostra possível aferir, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário.
III - A verificação da alegada mora demanda a análise mais detida do iter procedimental no âmbito do processo administrativo disciplinar, incluindo a regularidade da interposição do pedido, eventuais causas de suspensão do prazo e a dinâmica interna de apreciação no órgão competente.
IV - A medida liminar postulada não se limita à determinação de apreciação do requerimento administrativo, alcançando também o restabelecimento imediato de parcela de natureza remuneratória, decorrente de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Tal providência, por sua relevância e impacto, exige maior grau de certeza quanto à ilegalidade apontada, o que não se verifica neste momento processual.
V - Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca do fumus boni iuris, não se revela cabível o deferimento da medida de urgência.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.