STJAgInt no REsp 2.053.170
Acórdão proferido em irdr pelo tribunal de origem
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão proferido em irdr pelo tribunal de origem
- Dano moral
- Cadáver encontrado no reservatório de água
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPASA/MG). DANO MORAL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Não há como acolher o pleito para que o Recurso seja apreciado em conjunto com o AREsp 2.283.558/MG, porquanto o citado feito já foi julgado em 26.2.2024.
2. O presente feito não deve ser submetido à sistemática dos Repetitivos, visto que ausente o requisito da "causa decidida", e os Recursos Especiais interpostos questionam a tese em abstrato fixada no julgamento do IRDR, e não a aplicação de tal tese ao caso concreto.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese: "É necessária a comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída para consumo da população do Município de São Francisco-MG, afastando-se a tese do dano presumido".
4. A leitura das razões dos Recursos Especiais interpostos evidencia que se pretende a reforma da tese em abstrato fixada no aludido Incidente, e não do caso concreto julgado. Os argumentos apresentados pelo recorrente combatem a tese genérica, sem referência alguma às particularidades e peculiaridades dos casos examinados ou dos acórdãos que decidiram os casos concretos.
5. A controvérsia cinge-se a definir se a localização de ossada humana em reservatório de água distribuída pela Companhia de Saneamento de Mingas Gerais Copasa/MG, para consumo, pela população do Município de São Francisco/MG, gera ou não dano moral presumido. Por não haver "causa decidida", não há como afetar o presente feito à sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia.
6. Ainda que superado o óbice da "causa decidida", isto é, interpretando-se (com muito esforço) que os Recursos Especiais impugnaram os arestos do caso concreto, não há como conhecer de tais Recursos pela vedação da Súmula 7/STJ. Isso porque é imprescindível revisar o acervo fático-probatório para aferir a existência do dano e respectivo dever de indenizar. Afinal, informações relevantes para tal definição como a de o recorrente residir na localidade, ter consumido a água do citado reservatório, ter sofrido prejuízo (ainda que extrapatrimonial ou presumido), entre outras não constam do decisum recorrido (mesmo do que julgou o caso concreto e, simplesmente, aplicou a tese genérica). Isso impede o conhecimento dos Recursos e, por conseguinte, a própria afetação proposta.
7. Esta Corte, ao analisar Recursos Especiais sobre a ocorrência do dano moral em tais hipóteses específicas, reconhece a incidência da Súmula 7 do STJ: AgInt no AREsp 1.661.759/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2020; AgInt no AREsp 1.637.418/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.10.2020; AgInt no AREsp 1.654.473/MG, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2020; AgInt no AREsp 1.579.553/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.604.879/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2020; AgInt no AREsp 1.497.719/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020, e AgInt no AREsp 1.992.382/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14.12.2022, entre outros.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.