STJREsp 2.259.498
Criação do parque estadual de ilhabela: indenização de imóvel inserido na área do parque
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Criação do parque estadual de ilhabela
- Indenização de imóvel inserido na área do parque
- Desapropriação indireta
- Dever de indenizar configurado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade econômica" (fl. 1900).
3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os consectários dela decorrentes
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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