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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na Rcl 47.761

Nos termos do art. 1.030, i, b, §2º: o único recurso cabível é o agravo interno para o próprio tribunal de origem

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nos termos do art. 1.030, i, b, §2º
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida pelos seus fundamentos
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B, §2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, diante de aplicação de repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno para o colegiado do próprio Tribunal de origem, a teor do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015. Eis o teor da lei processual: "§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

III - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

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