STFRcl 88.004 AgR
Concurso público: candidata aprovada fora do número de vagas
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Candidata aprovada fora do número de vagas
- Alegada preterição arbitrária e imotivada
- Ausência de comprovação reconhecida pelo tribunal de origem
- Pretensão de reexame dos fatos à luz da tese vinculante
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 784-RG. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS À LUZ DA TESE VINCULANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à alegada afronta ao Tema 784 da repercussão geral, em razão de suposta preterição arbitrária de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público.
2. O acórdão reclamado assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a ausência de comprovação cabal de atuação ilegal, desvio de finalidade ou preterição da candidata, em conformidade com a orientação firmada por esta Suprema Corte no RE 837.311/DF (Tema 784).
3. A pretensão de afastar essa conclusão demandaria novo exame dos fatos e das provas produzidas na origem, providência incompatível com a estreita via da reclamação constitucional.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.