STJAgInt no REsp 2.109.202
Servidor público federal: pensão por morte
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público federal
- Pensão por morte
- Filha maior invalidez
- Dependência
- Cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASO CONCRETO: PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, filha maior inválida de servidora pública federal falecida, pleiteia pensão por morte com base no art. 217, IV, b, da Lei 8.112/1990.
2. Sendo incontroversos no presente feito a invalidez da parte, a sua dependência em relação à genitora na declaração de rendimentos disponibilizada para a Receita Federal, a residência comum com sua genitora na data do falecimento desta e o percebimento de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, a controvérsia recursal recai unicamente sobre se o provento de aposentadoria, no valor de R$ 1.548,02 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), concedido pelo Regime Geral de Previdência (RGPS), é suficiente para elidir a presunção relativa de dependência constante do art. 217, IV, b, da Lei 8.112/1990, para fins de percepção da pensão por morte estatutária. Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O percebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido muitos anos antes do reconhecimento da invalidez não é suficiente para elidir a presunção de dependência havida entre a parte e sua genitora na data do falecimento desta, de modo a obstar a concessão do benefício de pensão por morte devido a filho inválido, sobretudo se considerado o valor recebido a título de aposentadoria. Nesse sentido, em caso análogo: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.