STJAgInt na HDE 5.247
Instrução adequada: condenação na verba honorária
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instrução adequada
- Condenação na verba honorária
- Equidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INSTRUÇÃO ADEQUADA. ADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PEÇAS NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE.
1. A decisão agravada está corretamente assentada na jurisprudência do STJ, sendo absolutamente clara, também, no sentido de que (i) a inicial revela suficientemente a extensão do pedido, (ii) "consta da sentença homologanda e da respectiva confirmação o que caberia a cada uma das partes", (iii) inexistem vícios nos apostilamentos, (iv) foi juntado o pacto compromissório em língua inglesa e traduzido, (v) a Lei n. 9.307/1996 não exige o apostilamento de documentos particulares e (vi) os conteúdos e as estruturas das decisões estrangeiras, pertinentes à demanda indenizatória e ao arbitramento de honorários advocatícios, por decorrerem das normas materiais e processuais alienígenas, não podem ser revistas neste feito.
2. "Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito" (AgInt nos EDcl na HDE n. 9.390/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJEN 12/12/2025).
3. Os honorários advocatícios, por sua vez, embora não se esteja cuidando de processo de conhecimento e não se possa discutir questão relacionada ao direito material, são devidos diante da contestação apresentada pelo requerido, ora agravante, e de outras manifestações apresentadas em desfavor da homologação. Há flagrante pretensão resistida, devendo-se remunerar os respectivos advogados da parte vencedora.
4. A demanda corre desde 2021, houve contestação, réplica, tréplica e protocolo diversas outras petições discutindo várias questões jurídicas. Nesse contexto, tem-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios remunera adequadamente o advogado da parte vencedora, com fundamento na equidade, descabendo reduzi-la.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.