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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.121.521

Servidor público civil: matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público civil
  • Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS CONCEDIDOS PELAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 NO CUMPRIMENTO DE TÍTULO QUE RECONHECERA O REAJUSTE DE 28,86%, SEM MENÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 476 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PREVISÃO NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO DE COMPENSAÇÃO DOS 28,86% COM OUTROS ÍNDICES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de prévia devolução dos autos pelo STJ à Corte de origem para realização do juízo de conformação do julgado com o Tema 476 do STJ. Prévia devolução no REsp n. 1993839 - PE (2022/0087044-8) apenas para julgamento de matérias omissas e não para realização da conformação do julgado ao Tema 476 do STJ.

2. Pedido para que o Tribunal de origem analise se houve, no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Não cabimento. Inovação recursal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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