STJAgInt na PET no AREsp 2.751.081
Nulidade de ato administrativo: ausência de constituição de novo patrono
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Nulidade de ato administrativo
- Ausência de constituição de novo patrono
- Desídia configurada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DESÍDIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão da corporação e, por consequência, a reintegração ao cargo, com a preservação de todos os direitos decorrentes do reconhecimento judicial. Na sentença, julgou-se extinto o processo, reconhecendo a prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reintegrar o autor à função de policial militar, bem como ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de receber desde a sua exclusão dos quadros da polícia militar.
II - As requerentes expressamente assinaram a revogação de procuração. Dessa forma, caberia às requerentes à constituição de novo patrono, independentemente de intimação, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação da parte para constituição de novo patrono quando há inequívoca ciência da revogação do mandado. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgInt no AREsp n. 2.563.323/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
III - Ademais, a revogação de mandado ocorreu em agosto de 2024 e a decisão vergastada foi proferida em março de 2025, portanto, comprovada a desídia das requerentes na constituição de novo patrono.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.