STJEDcl no REsp 2.228.187
Pressupostos: presença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pressupostos
- Presença
- Revisão
- Impossibilidade
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.