TSTAIRR 0010912-91.2017.5.03.0021
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Executada
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Sucessão empresarial
- Responsabilidade
- Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a aplicação do art. 899, caput, da CLT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a responsabilidade da agravante (METRO BH S.A), juntamente com a CBTU, com fundamento no art. 448-A da CLT. Para tanto, o Colegiado entendeu que “a recorrente não pode fugir de suas responsabilidades como sucessora responsabilizada, já que eventuais obrigações passaram a ser da responsabilidade da sucessora”, destacando que na “Resolução 248/2022, que trata da transferência dos empregados da CBTU/MG, atualmente denominada METRO BH S.A., não há previsão de que a sucedida se responsabilizará pelas dívidas trabalhistas”, sendo que “tal Resolução ainda assegurou aos empregados transferidos todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho (fl. 1443)”. Destacou ainda que “o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas”. Concluiu, por fim, que “caso a ora recorrente (METRO B.H.), entenda que a sucessão não lhe transferiu a obrigação pela quitação dos débitos relativos à presente demanda, poderá valer-se das vias próprias para obter ressarcimento dos valores despendidos”, nos termos do Edital 02/2022, que estabelece as condições de reparação entre a CBTU e a CBTU-MG (METRO-BH) em casos de desembolsos relacionados a passivos trabalhistas. No caso, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que, nesse particular, a parte alega contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal, que trata da reserva de plenário para que os Tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de lei o ato normativo do Poder Público, sem relação de pertinência temática com a matéria que pretende devolver ao exame desta Corte Superior. Por outro lado, no tocante à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, também não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida na qual ficou registrado que "a r. sentença da ação civil coletiva proferida nos autos do processo de n. 0000206-62.2023.5.10.0015 não produz nenhum efeito sobre a decisão nestes autos, sendo que sequer transitou em julgado” e o “seu objeto de discussão é a legalidade da transferência dos servidores lotados na CBTU Central, que prestam serviços à UFRRJ, para a CBTU de Minas, o que não é o caso do exequente" . Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora