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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.687

Regime inicial semiaberto: prisão preventiva mantida na sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial semiaberto
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Excepcionalidade por reiteração delitiva
  • Compatibilização
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE POR REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, e se, no caso, há excepcionalidade devidamente fundamentada a justificar sua manutenção com compatibilização; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade; e (iii) saber se as demais teses defensivas não enfrentadas na instância de origem podem ser conhecidas nesta Corte sem violar o devido processo e o duplo grau, ante a vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto afasta a prisão preventiva, admitindo-se, porém, sua manutenção em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, hipótese em que se deve compatibilizar a custódia ao regime fixado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aderiu a essa compreensão para uniformização jurisprudencial.

4. No caso concreto, há excepcionalidade evidenciada pela reiteração delitiva após concessão anterior de liberdade em habeas corpus, com nova prisão em flagrante por tráfico, o que demonstra risco concreto à ordem pública e justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar foi adequadamente compatibilizada ao regime semiaberto, nos termos da sentença.

5. Ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta e contemporânea.

6. As demais teses defensivas (dosimetria, aplicação de minorante, nulidades e ilicitude probatória) não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, admitindo-se sua manutenção apenas em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, com compatibilização ao regime fixado. 2. A reiteração delitiva contemporânea justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal quando ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 4. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Primeira Turma, DJe 15/06/2021; STF, AgRg no HC 221936, Segunda Turma, DJe 20/04/2023; STF, AgRg no HC 223529, Segunda Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Quinta Turma, DJe 16/06/2023; STJ, AgRg no RHC 174.886/BA, Quinta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Quinta Turma, DJe 11/10/2023; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, DJe 16/09/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Sexta Turma, DJe 02/12/2022

Tese

1. A fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, admitindo-se sua manutenção apenas em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, com compatibilização ao regime fixado. 2. A reiteração delitiva contemporânea justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal quando ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 4. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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