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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.987.215

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. TEMA ENFRENTADO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo interno e, ao examinar a admissibilidade do apelo nobre, não conheceu do recurso especial por necessidade de reexame de provas e prejudicialidade do dissídio.

2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC, visto que a decisão enfrentou, de modo suficiente, a tese de culpa concorrente, registrando que sua revisão exigiria revolvimento da dinâmica fática (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e orientação técnica), inviável em recurso especial; além disso, reproduziu as premissas firmadas na origem sobre vício do produto e ausência de falha de assentamento.

3. É legítima a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de recurso desprovido/não conhecido na instância superior, observados os limites legais.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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