TSTROT 1007544-69.2025.5.02.0000
Sentença homologatória de acordo judicial: alegações de vício de consentimento, colusão e fraude
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo judicial
- Alegações de vício de consentimento, colusão e fraude
- Ausência de provas de dolo processual da empregadora
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COLUSÃO E FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPREGADORA. 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento puro e simples deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. Assim é que, por exemplo, a alegação de estado de necessidade ou erro substancial, por si só, não atrai o cabimento de ação rescisória. 3. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, a causa de pedir está centrada nas alegações de que, por ocasião de sua dispensa, o trabalhador teria sido induzido em erro por advogado desconhecido, indicado pela empresa, que não teria detalhado seus direitos, teria forjado ajuda e forçado a fechar acordo e a assinar documentação imposta em valor irrisório. Além disso, o autor afirmou que não teria conhecimento sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista e estaria em situação de estado de necessidade de recurso financeiro, com urgência, para seu sustento e de sua família. Nesse aspecto, além de esses vícios de consentimento não permitirem a rescisão do termo de conciliação transitado em julgado, tem-se que o acolhimento da pretensão rescisória depende de prova efetiva do quanto alegado, cujo encargo probatório compete ao autor. Contudo, a prova produzida nesta ação rescisória não se mostra conclusiva. 6. O autor, na qualidade de pessoa plenamente capaz para a prática de atos da vida civil, juntou documentos que não corroboram suas alegações de vício de consentimento, porque o valor do acordo corresponde a mais da metade daquele pleiteado na petição inicial da reclamatória trabalhista principal, na qual se encontram esclarecidos todos os direitos postulados em juízo à época, assim como na petição de acordo endereçada ao juízo rescindendo, devidamente assinada em todas as folhas e conferida, como admitido pelo próprio autor, sem nem sequer haver acusação de falsidade. Como se vê, não se pode alegar desconhecimento sobre o conteúdo e o fim a que se destinava a petição de acordo. Ademais, conquanto tenha havido dilação probatória durante a fase de instrução, a prova oral se limitou a confirmar a alegação da inicial de que o advogado que representou o trabalhador foi indicado pela empresa, o que, por si só, não basta para desfazer a coisa julgada, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tudo indicando se cuidar, em verdade, de mero arrependimento tardio e inconformismo com a atuação de seu próprio advogado legalmente constituído. 7. Ante o exposto, considerando a ausência de provas de que o vício na manifestação de vontade do trabalhador tenha sido ocasionado por ato doloso ou coação da empregadora na livre assinatura do termo de acordo e do instrumento de procuração, resulta inviável a desconstituição da sentença homologatória do acordo por vício de consentimento, colusão ou fraude. Por isso, a ação rescisória foi julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora