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Jurisprudências

STJREsp 2.210.927

Seguro habitacional: prescrição ânua

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.

2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo.

3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo.

4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora.

5. Recursos especiais providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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