STJAgInt no AREsp 2.623.911
Intempestividade: comprovação por documento idôneo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação por documento idôneo
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO A ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PROVIMENTO NEGADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 30 dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).
2. A ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.