TSTAg-AIRR 0001663-92.2024.5.09.0122
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Certidão de licenciamento com prazo de validade vencido
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Csjt.cgjt
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020). No caso em exame, a apólice apresentada pela Reclamada foi emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023). O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por deserção, porquanto a Reclamada apresentou, quando da interposição do referido apelo, a certidão de licenciamento (correspondente à anterior certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP) com o prazo de validade vencido. Nesse contexto, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do art. 5º, III, do Ato Conjunto n. 1/2019, correta a conclusão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a referida apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
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