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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.192

Ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o acórdão recorrido afastou a configuração do ato de improbidade administrativa, bem como a pretensão ressarcitória, ao reconhecer a ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

2. Embora o pleito de ressarcimento ao erário possa subsistir independentemente da imposição das sanções por improbidade, a sua procedência pressupõe a demonstração concreta do prejuízo patrimonial, não sendo admitida condenação fundada em dano meramente abstrato.

3. Reconhecida pelo acórdão recorrido a inexistência de prova da lesão ao erário, revela-se inviável a conversão da demanda em ação civil pública para fins ressarcitórios, por ausência de suporte fático necessário à reparação civil.

4. A pretensão recursal voltada a infirmar as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação do dano demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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