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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.446

Omissão: servidor público federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ajuizada visando à anulação da pena que cassou a aposentadoria do autor, sob os argumentos de impossibilidade de elementos informativos do inquérito policial fundamentarem sanção administrativa, impossibilidade de se utilizar acordos de não persecução penal e cível para atribuir responsabilidade na seara disciplinar, e ilegalidade das provas emprestadas produzidas na esfera judicial sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

2. O Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de haver independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.

3. A orientação jurisprudencial das Cortes de vértice é firme no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta violadora do dever funcional e, também, tipificada como crime, de forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

4. A assinatura de acordo de não persecução penal não repercute automaticamente na esfera administrativa, como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência de fato criminoso, sob pena de vincular a Administração, implicando em desconsideração da independência das instâncias administrativa e penal.

5. Conforme a Súmula n. 591 do STJ, é possível a utilização de provas emprestadas do inquérito policial e do processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

6. Em última análise, a pretensão recursal visa à revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem - mormente no que concerne à configuração do cerceamento de defesa e à inobservância do contraditório e da ampla defesa -, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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