STJAgRg no HC 1.125.793
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Regime semiaberto
- Falta de vagas
- Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E RE N. 641.320/RS. TEMA N. 993 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a superlotação e a falta de vagas, por si sós, não justificam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo-se observar as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS e os parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF, tal como a tese firmada no Tema n. 993 do STJ.
3. O acórdão de origem, ao cassar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, observou os parâmetros do RE n. 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, priorizando apenados em melhores condições de saída antecipada e reconhecendo que reeducandos recém-ingressos no regime semiaberto não devem ser, de pronto, beneficiados com liberdade monitorada.
4. Não havendo comprovação de cumprimento da pena em condições inadequadas ou de convivência com presos do regime fechado, é possível o cumprimento do regime semiaberto em estabelecimento diverso, desde que asseguradas as regras do regime intermediário, sem imposição de regime mais gravoso.
5. Circunstâncias pessoais favoráveis e histórico pretérito de monitoramento eletrônico não geram direito adquirido em execução penal; a concessão de prisão domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade da medida e fundamentação concreta, em atenção à natureza dinâmica da execução.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.