STJREsp 2.112.219
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Taxa de fruição
- Cláusula penal compensatória
- Cumulação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A taxa de fruição não pode ser considerada integrada à cláusula penal compensatória, pois não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas sim com os benefícios auferidos pelo ocupante pela fruição do bem.
3. Contudo, no caso de lote não edificado, a jurisprudência consolidada do STJ entende ser indevida a cobrança de taxa de fruição, por ausência de enriquecimento sem causa.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES