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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001390-24.2020.5.02.0319

Execução: extinção da execução coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Extinção da execução coletiva
  • Determinação de execução individual por ações autônomas
  • Possibilidade
  • Legitimidade extraordinária do sindicato respeitada
  • Razoável duração do processo preservada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do Sindicato. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não se considerou premissa fática incontroversa de que haveria a fragmentação da execução coletiva em centenas de demandas individuais. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista, qual seja, nos termos do art. 113 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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