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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.636.254

Indisponibilidade de imóvel: princípio da causalidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Indisponibilidade de imóvel
  • Princípio da causalidade
  • Redução dos honorários pela metade sem afastar a responsabilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Honorários em embargos de terceiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE SEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contexto de embargos de terceiro ajuizados para levantar indisponibilidade de imóvel de terceiros, reconhece a responsabilidade da exequente pela constrição indevida por ausência de diligência na verificação da matrícula atualizada, e mantém a redução pela metade dos honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) existe contradição ou obscuridade no acórdão; (iii) é possível afastar a causalidade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iv) pode haver revisão das premissas fáticas fixadas, à luz da Súmula 7/STJ.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte; inexistem contradição e obscuridade se o julgado mantém coerência interna ao imputar a causalidade à exequente pela conduta negligente que deu causa à constrição, sem incompatibilidade com a presença de erro registral.

4. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.

5. A revisão das premissas fáticas sobre diligência da exequente, origem da constrição e natureza do erro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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