STJEDcl no AREsp 2.636.254
Indisponibilidade de imóvel: princípio da causalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indisponibilidade de imóvel
- Princípio da causalidade
- Redução dos honorários pela metade sem afastar a responsabilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Honorários em embargos de terceiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE SEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contexto de embargos de terceiro ajuizados para levantar indisponibilidade de imóvel de terceiros, reconhece a responsabilidade da exequente pela constrição indevida por ausência de diligência na verificação da matrícula atualizada, e mantém a redução pela metade dos honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) existe contradição ou obscuridade no acórdão; (iii) é possível afastar a causalidade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iv) pode haver revisão das premissas fáticas fixadas, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte; inexistem contradição e obscuridade se o julgado mantém coerência interna ao imputar a causalidade à exequente pela conduta negligente que deu causa à constrição, sem incompatibilidade com a presença de erro registral.
4. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.
5. A revisão das premissas fáticas sobre diligência da exequente, origem da constrição e natureza do erro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.