STJAgInt no AREsp 3.097.208
Cumprimento de sentença: prazo prescricional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prazo prescricional
- Simetria com o direito material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SIMETRIA COM O DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a natureza contratual da obrigação, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase executiva, em consonância com o art. 189 do Código Civil.
2. O lapso de aproximadamente 6 anos e 8 meses entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença é inferior ao prazo decenal, inexistindo prescrição; por isso, eventual discussão sobre suspensão de um ano e distinção entre inércia pré-executiva e prescrição intercorrente mostra-se irrelevante para o desate da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.