TSTAIRR 1001565-90.2023.5.02.0067
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de prestação de serviços em benefício do município reclamado
- Premissa fática fixada pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registrando o Tribunal Regional que o reclamante não prestou serviços em benefício do ente público no período objeto da condenação, a pretensão de restabelecer a responsabilidade subsidiária demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Em consequência, restam prejudicadas as alegações relativas à configuração da culpa in vigilando, à contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, à suposta violação dos arts. 117, 118 e 121 da Lei n.º 14.133/2021 e à aplicação do Tema n.º 1118 do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator