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Jurisprudências

STJAREsp 3.137.169

Acordo de não persecução penal: anpp

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. JUSTIÇA MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar é possível mediante interpretação sistemática com o art. 3º do Código de Processo Penal Militar, sendo inadequada a vedação abstrata do instituto em razão da natureza militar da infração.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou a análise do ANPP por suposta incompatibilidade com o estágio processual (condenação confirmada em apelação), fundamento que deve ser revisto ante a orientação consolidada.

3. A retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP, norma de natureza híbrida, autoriza a avaliação do ANPP mesmo após a prolação de sentença e confirmação em segundo grau, cabendo ao Ministério Público analisar o preenchimento dos requisitos legais.

4. Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de aplicação do ANPP em processo penal militar, inclusive diante de condenação já proferida, com retorno dos autos à origem para oportunizar a manifestação ministerial. Precedente.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido a fim de que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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