Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE SOFTWARE NÃO LICENCIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao uso irregular de sistema operacional e à modificação do valor da indenização (Súmula n. 7 do STJ), concluindo que a discussão sobre o parâmetro indenizatório requer reexame probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por uso de software não licenciado, com pedidos de apreensão e destruição de cópias irregulares e de reparação por violação de direitos autorais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para apreensão e destruição dos softwares irregulares, afastando a indenização por reconhecer boa-fé decorrente de licenças não instaladas, fixando sucumbência recíproca e honorários periciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de indenização sem múltiplos, com parâmetro nos produtos atuais correspondentes e, nos embargos de declaração, determinou liquidação por arbitramento, preservando a proporção pelo número de cópias sem licença e registrando indícios de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 1.026 do CPC pela não análise de impossibilidade de multa; (iii) saber se houve violação do art. 102 da Lei n. 9.610/1998 por não fixar indenização com caráter punitivo em múltiplos; (iv) saber se houve violação dos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.609/1998 quanto à repressão da contrafação e à pena pecuniária; (v) saber se houve violação do art. 9º da Lei n. 9.609/1998 por ausência de comprovação de licenças e notas fiscais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo o critério indenizatório, rechaçou os múltiplos pretendidos, reconheceu a liquidação por arbitramento e consignou indícios de boa-fé relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.026 do CPC, porque não houve imposição de multa por embargos protelatórios e falta interesse recursal e prequestionamento sobre penalidade inexistente, relativamente ao ponto jurídico dos efeitos dos embargos.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 102 da Lei n. 9.610/1998, pois a indenização por uso indevido de software não se limita ao preço de mercado, tampouco exige múltiplos obrigatórios, devendo observar razoabilidade, caráter dissuasório e vedação ao enriquecimento sem causa, relativamente ao critério indenizatório; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento do conteúdo fático-probatório na revisão dos parâmetros concretos.
9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.609/1998, porque o art. 13 não foi objeto de debate na origem e não contém comando normativo de quantificação de perdas e danos (incidindo, por analogia, a deficiência de fundamentação da Súmula n. 284 do STF), enquanto o art. 14 foi observado ao reconhecer o cabimento da indenização sem tarifação em múltiplos, relativamente ao ponto jurídico da repressão da contrafação e cominação pecuniária.
10. Não se verifica a alegada violação do art. 9º da Lei n. 9.609/1998, pois o acórdão aplicou o dispositivo ao distinguir usos regulares e irregulares, reconhecendo doze instalações sem licença e determinando liquidação por arbitramento, faltando utilidade ao provimento e sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para ampliar a irregularidade (Súmula n. 7 do STJ).
11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao dissídio jurisprudencial, porque a demonstração de similitude fática depende do reexame das circunstâncias concretas, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a ausência de tarifação em múltiplos, relativamente ao conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão examina de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo. 2. Não se verifica a violação do art. 1.026 do CPC sem aplicação de multa, ausentes interesse recursal e prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 102 da Lei n. 9.610/1998, pois não há múltiplo indenizatório obrigatório, e incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão dos parâmetros concretos. 4. Não se verifica a violação dos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.609/1998, sendo deficiente a fundamentação quanto ao art. 13 (Súmula n. 284 do STF) e inexistente tarifação por múltiplos no art. 14. 5. Não se verifica a violação do art. 9º da Lei n. 9.609/1998 quando a distinção entre usos regulares e irregulares é reconhecida e a liquidação por arbitramento é determinada, sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, art. 102; Lei n. 9.609/1998, arts. 9º, 13 e 14; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 e 510; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.016.087/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão examina de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo. 2. Não se verifica a violação do art. 1.026 do CPC sem aplicação de multa, ausentes interesse recursal e prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 102 da Lei n. 9.610/1998, pois não há múltiplo indenizatório obrigatório, e incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão dos parâmetros concretos. 4. Não se verifica a violação dos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.609/1998, sendo deficiente a fundamentação quanto ao art. 13 (Súmula n. 284 do STF) e inexistente tarifação por múltiplos no art. 14. 5. Não se verifica a violação do art. 9º da Lei n. 9.609/1998 quando a distinção entre usos regulares e irregulares é reconhecida e a liquidação por arbitramento é determinada, sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.