STFRcl 51.564 AgR
Alegado descumprimento ao decidido na ADI nº 5.751/se
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Alegado descumprimento ao decidido na ADI nº 5.751/se
- Teratologia: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NA ADI Nº 5.751/SE. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE.
1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.751/SE.
2. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação. A decisão reclamada não descumpre o decidido por este Supremo Tribunal no paradigma mencionado.
3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.