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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 71.757

Delegatória de serventia extrajudicial: pena de multa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. )

2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se pela abertura do processo administrativo disciplinar.

3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990 para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional e ao seu termo inicial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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