STJAgInt no RMS 71.757
Delegatória de serventia extrajudicial: pena de multa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Delegatória de serventia extrajudicial
- Pena de multa
- Prescrição
- Omissão
- Inaplicabilidade da lei n. 8.112/1990
- Incidência da norma estadual
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. )
2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se pela abertura do processo administrativo disciplinar.
3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990 para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional e ao seu termo inicial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.