STJAgRg no RHC 218.275
Tráfico de drogas e corrupção de menores: autoria e materialidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas e corrupção de menores
- Autoria e materialidade
- Não aferíveis pela via do writ
- Prisão preventiva
- Quantidade e diversidade de drogas
- Envolvimento de menores de idade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo recurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, além de o recorrente e o corréu estarem na companhia de dois adolescentes no momento do flagrante, o que denota maior gravidade e reprovabilidade da conduta, houve a apreensão de 82 pedras de crack e 20 trouxinhas de cocaína, já fracionadas, indicando que estavam prontas para comercialização.
4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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