STJAgInt no AREsp 2.224.340
Entidade fechada de previdência privada: capitalização mensal de juros
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Entidade fechada de previdência privada
- Capitalização mensal de juros
- Impossibilidade
- Contrato anterior à MP 1.963-17/2000
- Entidade não equiparada a instituição financeira
- Coeficiente de equalização de taxas (cet)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. ENTIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDO DE LIQUIDEZ E FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não exige que o órgão julgador responda a cada argumento individualmente formulado pela parte, mas que enfrente os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão.
2. A capitalização mensal de juros em contratos celebrados com entidades fechadas de previdência privada não é autorizada quando o contrato foi firmado em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.963-17/2000, marco autorizativo da cobrança, e quando a entidade, por não ser equiparada a instituição financeira, não pode exigir capitalização mensal de seus mutuários. Precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 952.395/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao determinar o cômputo dos juros na forma simples, baseou-se na data de celebração do contrato (1994) e na natureza da agravante como entidade fechada de previdência privada. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. As razões de recurso relativas ao Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) encontra dois óbices distintos: a ausência de dispositivo legal invocado como violado nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF; e a natureza da controvérsia, que envolve necessariamente a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 5/STJ.
5. No que se refere ao Fundo de Liquidez e ao Fundo de Quitação por Morte, o acórdão recorrido concluiu, a partir dos elementos dos autos, que tais encargos teriam finalidade idêntica e que sua cobrança cumulada configuraria bis in idem. Reverter essa conclusão demandaria o reexame do quadro fático estabelecido nas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.