STJEDcl no AgRg no REsp 2.275.379
Prevenção interna: preclusão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prevenção interna
- Preclusão
- Regime prisional
- Reformatio in pejus indireta
- Inexistência de vício do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO INTERNA. PRECLUSÃO. REGIME PRISIONAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial e manteve decisão monocrática que conheceu do apelo ministerial e deu-lhe provimento parcial para fixar o regime inicial fechado, preservando a pena-base e os demais termos do acórdão estadual.
2. O embargante alega erro de fato e omissão quanto à prevenção suscitada em agravo regimental, e omissão quanto à reformatio in pejus indireta, por suposta extrapolação dos limites do pedido ministerial na alteração do regime prisional sem aumento da pena-base.
3. Requer efeitos infringentes para remessa por prevenção ou, subsidiariamente, para restabelecer o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada prevenção interna e sua preclusão; e (ii) saber se houve reformatio in pejus indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou objetivamente as teses suscitadas.
6. A prevenção interna possui natureza de nulidade relativa, sujeita à arguição oportuna e dependente de demonstração de prejuízo específico, o que não ocorreu, razão pela qual a matéria se encontra preclusa e não há omissão a sanar.
7. A alteração do regime prisional deu-se dentro dos limites da devolutividade do recurso especial ministerial e com base em elementos do acórdão recorrido, especialmente a avaliação negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta da conduta, não configurando reformatio in pejus indireta.
8. A inconformidade da parte com os fundamentos e o resultado do julgado não legitima o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, nem autoriza efeitos infringentes sem a presença de vício sanável.
9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam ao prequestionamento, por exigir-se, para tanto, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser integrada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.