STFARE 1.613.248 AgR
Anistia política: promoção
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Anistia política
- Promoção
- Segundo-sargento para suboficial
- Proventos de segundo tenente
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Anistia política. Lei 10.559/2002. Promoção. Segundo-sargento para suboficial. Proventos de segundo tenente. Artigo 8º do adct. Súmula 279 do stf. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF e por concluir que, no caso concreto, trata-se de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, reafirmada no Tema 724 da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 799.908, Rel. e. Ministro Gilmar Mendes, DJe 4.6.2014, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à possibilidade de militar anistiado, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei 10.559/2002, ser promovido ao oficialato.
5. Naquela oportunidade, fixou a seguinte tese: “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.”
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.