TSTAg-AIRR 0000319-67.2025.5.14.0004
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição bienal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição bienal
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Cargo de gestão
- Por fim, as partes afirmam que “o e
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. CARGO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LEGAL OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se acolhe a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, pois se verifica que decisão regional está devidamente fundamentada no tocante à jornada de trabalho. Na verdade, observa-se que as partes Recorrentes se insurgem contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses das partes não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Com relação à prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho, o TRT concluiu que “a tese recursal de que a unicidade contratual não afasta a prescrição bienal por ausência de prova de fraude ou continuidade dissimulada não prospera”, sob a premissa fática delineada no acórdão regional de que “o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, demonstram que, apesar das formalidades distintas, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e em benefício da primeira ré (ZIRONDI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA) no mesmo local de trabalho, caracterizando a unicidade contratual”. Logo, confirma-se sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST, no particular. III. Por fim, as partes afirmam que “o e. TRT, ao manter a condenação da ora recorrente ao pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e sobreaviso ao reclamante, mesmo sem afastar seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, da CLT, acabou por incorrer em ofensa ao referido dispositivo”, além de suscitar divergência jurisprudencial. Ora na hipótese dos autos, os reclamados não foram condenados ao pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e sobreaviso no período em que reconhecido o exercício de cargo de gestão pelo reclamante. O enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT ocorreu a partir de julho/2023, enquanto houve condenação “de horas extras de 04/09/2020 a junho de 2022, de intervalo intrajornada no período de 04/09/2020 a junho de 2023 e de adicional de sobreaviso de 01/11/2021 a junho de 2023”. Assim, não prosperam as teses de violação legal e divergência jurisprudencial, no aspecto. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator