STJAgRg no RHC 238.231
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Inserção relevante do agravante na estrutura da orcrim
- Contemporaneidade do periculum libertatis
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSERÇÃO RELEVANTE DO AGRAVANTE NA ESTRUTURA DA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS BENEFICIADOS COM MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de policial militar aposentado denunciado por integrar organização criminosa, com atuação no núcleo de segurança do suposto líder do grupo.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e identidade fático-processual com outros corréus inativos que obtiveram medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a decisão monocrática apresentou fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, se há contemporaneidade do periculum libertatis e se é possível a extensão das cautelares aplicadas a corréus supostamente em situação semelhante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada consignou que a prisão preventiva se apoia em elementos concretos extraídos da investigação, os quais evidenciam a inserção relevante do agravante na estrutura da organização criminosa, destacando sua atuação em funções de coordenação interna, organização de escalas, repasse de orientações operacionais, intermediação de pagamentos e contato direto com a alta cúpula do grupo, inclusive familiares do líder. Ressaltou-se que tais circunstâncias demonstram grau de confiança e responsabilidade incompatíveis com a tese defensiva de atuação acessória.
5. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida, pois a necessidade da medida decorre da atual influência da organização criminosa na segurança estatal, não se confundindo com a mera distância temporal entre os fatos imputados e o decreto prisional.
6. Quanto à alegada identidade fático-processual, destacou-se que os corréus beneficiados com cautelares exerciam funções de menor complexidade e não detinham o mesmo grau de inserção hierárquica, inexistindo similitude objetiva apta a autorizar extensão de benefícios.
7. Por fim, reafirmou-se que condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção da estrutura criminosa.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.