TSTAg-AIRR 0001072-95.2025.5.18.0009
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de prova de hipossuficiência econômica
- Questão jurídica afetada (irr nº 94) 1
- No caso, o Eg
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – QUESTÃO JURÍDICA AFETADA (IRR Nº 94) 1. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 2. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica "(...) é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (destaquei). 4. No caso, o Eg. TRT de origem consignou que a Reclamada não comprovou a alegação de hipossuficiência financeira e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento de custas processuais. 5. Ao indeferir o pedido de justiça gratuita por não estar comprovada cabalmente a insuficiência financeira e julgar deserto o Recurso Ordinário, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Eg. TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho