STJAgInt no AREsp 1.954.005
Contrato: representação comercial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato
- Representação comercial
- Resolução imotivada
- Fundamento
- Autônomo
- Não impugnação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
2. Não se reconhece a ausência de fundamentação alegada quando o julgado atacado trata pontualmente de cada um dos temas ventilados nas razões do recurso examinado, apresentando motivação ampla, clara e suficiente para conferir sustentação jurídica a todas as suas conclusões.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.