TSTRR 0001200-18.2004.5.04.0373
Execução: inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo
- Responsabilidade patrimonial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 1.663, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução trabalhista. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a responsabilização da recorrente, consignando que, por ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, sua inclusão decorre da responsabilidade patrimonial prevista no art. 1.663, § 1º, do Código Civil, prescindindo da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado na hipótese. Registrou, ainda, o exaurimento das tentativas de execução em face da devedora principal, a inexistência de bens livres aptos à satisfação do crédito e a ausência de constrição sobre bem de família ou bens particulares da recorrente. Nesse contexto, eventual afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa, por depender da interpretação e aplicação de norma infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora