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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.083.154

Alegação de erro material, contradição e omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de erro material, contradição e omissão
  • Inexistência de vícios
  • Inadequação do writ à revisão criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus liminarmente indeferido. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega: (i) erro material quanto à afirmação de trânsito em julgado sem certidão; (ii) contradição interna entre referência a cotejo percuciente e exame de plano; e (iii) omissão quanto ao exame concreto da alegada ilegalidade flagrante no procedimento de reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226), com menção a exposição prévia das vítimas a fotografias via aplicativo, destaque indevido por uso de boné e ausência de semelhança física no alinhamento presencial. 3. Decisões anteriores. Consulta aos autos de origem indica trânsito em julgado em 06.08.2025, anterior à impetração em 23.03.2026. O acórdão embargado não conheceu das matérias alegadas por inadequação do habeas corpus como via de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na indicação de trânsito em julgado anterior à impetração; (ii) saber se há contradição interna e omissão no acórdão embargado; e (iii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como revisão criminal para alcançar o mérito das alegações submetidas nos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), devendo o embargante especificar os pontos em que o acórdão incorreria nesses vícios. 6. Inexistência de erro material: consulta aos autos de origem confirma trânsito em julgado anterior à impetração; compete ao impetrante instruir a inicial com informações e documentos necessários, inclusive quanto ao trânsito em julgado. 7. Inexistência de contradição ou omissão: o acórdão embargado não conheceu das matérias por inadequação do habeas corpus como substituto da revisão criminal; pretensão de avançar ao mérito não se compatibiliza com a via estreita do writ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte com o desfecho adotado.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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