STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.904.062
Feriado local demonstrado nos autos: afastamento da intempestividade do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Feriado local demonstrado nos autos
- Afastamento da intempestividade do recurso especial
- Ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação
- Deserção
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Tendo o recorrente demonstrado a ocorrência de feriado local, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão e afastar a intempestividade do recurso especial.
2. A juntada posterior de comprovante de pagamento do preparo não supre o vício de deserção, incumbindo ao recorrente realizar o pagamento em dobro quando intimado na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial, mantida a deserção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.