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Jurisprudências

STJAREsp 2.618.251

Excesso em cumprimento de senteça: interesse processual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INTERESSE PROCESSUAL. USUCAPIÃO COMO MEIO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se evidencia interesse recursal quando a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração correta dos valores.

2. É inadmissível invocar usucapião como fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em julgado a ação principal com afastamento do argumento.

3. A singela transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes.

4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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