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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.116.521

Prisão civil por dívida alimentar: alimentos fixados em pecúnia

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve prisão civil em execução de alimentos.

2. Alimentos provisórios fixados por decisão judicial em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, sem contemplar modalidade de pagamento in natura. Diante da inadimplência e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foi decretada prisão civil por 30 dias, nos termos do art. 528 do CPC. O impetrante sustenta adimplemento substancial por pagamentos diretos de despesas essenciais de educação e saúde e pelo custeio da moradia decorrente da ocupação exclusiva do imóvel comum pela genitora e filhos.

3. A decisão recorrida denegou a ordem por ausência de comprovação do pagamento integral do débito alimentar. O agravante pretende a reforma para afastar a prisão civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus substitutivo para afastar prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar atual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se verifica.

6. Os alimentos foram fixados em pecúnia e o título executivo não contempla pagamento in natura; o devedor não pode alterar unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação, sendo inviável compensar parcelas com despesas pagas diretamente.

7. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, pois as quantias inadimplidas configuram débito atual, que abrange as três prestações anteriores à citação e as vencidas no curso do processo, conforme a Súmula 309/STJ.

8. A verificação de redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas para o inadimplemento exigem dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que comporta cognição sumária voltada à legalidade da ordem de prisão.

9. A prisão civil decretada nos termos do art. 528 do CPC mostra-se regular diante da inadimplência de obrigação alimentar atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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